Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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| Vigência |
Institui a Política Nacional de Assistência Técnica
e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o
Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura
Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, altera a Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
TÉCNICA
E EXTENSÃO RURAL PARA A AGRICULTURA FAMILIAR
E REFORMA AGRÁRIA - PNATER
E EXTENSÃO RURAL PARA A AGRICULTURA FAMILIAR
E REFORMA AGRÁRIA - PNATER
Art. 1o
Fica instituída a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para
a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER, cuja formulação e supervisão
são de competência do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos financeiros da Pnater, será
priorizado o apoio às entidades e aos órgãos públicos e oficiais de Assistência
Técnica e Extensão Rural - ATER.
Art.
2o Para os fins desta Lei, entende-se por:
I -
Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER: serviço de educação não formal, de
caráter continuado, no meio rural, que promove processos de gestão, produção,
beneficiamento e comercialização das atividades e dos serviços agropecuários e
não agropecuários, inclusive das atividades agroextrativistas, florestais e
artesanais;
II -
Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - DAP: documento que identifica os beneficiários do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e
III
- Relação de Beneficiários - RB: relação de beneficiários do Programa de Reforma
Agrária, conforme definido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA.
Parágrafo único. Nas referências aos Estados, entende-se considerado o Distrito
Federal.
Art.
3o São princípios da Pnater:
I -
desenvolvimento rural sustentável, compatível com a utilização adequada dos
recursos naturais e com a preservação do meio ambiente;
II -
gratuidade, qualidade e acessibilidade aos serviços de assistência técnica e
extensão rural;
III
- adoção de metodologia participativa, com enfoque multidisciplinar,
interdisciplinar e intercultural, buscando a construção da cidadania e a
democratização da gestão da política pública;
IV -
adoção dos princípios da agricultura de base ecológica como enfoque preferencial
para o desenvolvimento de sistemas de produção sustentáveis;
V -
equidade nas relações de gênero, geração, raça e etnia; e
VI -
contribuição para a segurança e soberania alimentar e nutricional.
Art.
4o São objetivos da Pnater:
I -
promover o desenvolvimento rural sustentável;
II -
apoiar iniciativas econômicas que promovam as potencialidades e vocações
regionais e locais;
III
- aumentar a produção, a qualidade e a produtividade das atividades e serviços
agropecuários e não agropecuários, inclusive agroextrativistas, florestais e
artesanais;
IV -
promover a melhoria da qualidade de vida de seus beneficiários;
V -
assessorar as diversas fases das atividades econômicas, a gestão de negócios,
sua organização, a produção, inserção no mercado e abastecimento, observando as
peculiaridades das diferentes cadeias produtivas;
VI -
desenvolver ações voltadas ao uso, manejo, proteção, conservação e recuperação
dos recursos naturais, dos agroecossistemas e da biodiversidade;
VII
- construir sistemas de produção sustentáveis a partir do conhecimento
científico, empírico e tradicional;
VIII
- aumentar a renda do público beneficiário e agregar valor a sua produção;
IX -
apoiar o associativismo e o cooperativismo, bem como a formação de agentes de
assistência técnica e extensão rural;
X -
promover o desenvolvimento e a apropriação de inovações tecnológicas e
organizativas adequadas ao público beneficiário e a integração deste ao mercado
produtivo nacional;
XI -
promover a integração da Ater com a pesquisa, aproximando a produção agrícola e
o meio rural do conhecimento científico; e
XII
- contribuir para a expansão do aprendizado e da qualificação profissional e
diversificada, apropriada e contextualizada à realidade do meio rural
brasileiro.
Art.
5o São beneficiários da Pnater:
I -
os assentados da reforma agrária, os povos indígenas, os remanescentes de
quilombos e os demais povos e comunidades tradicionais; e
II -
nos termos da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, os
agricultores familiares ou empreendimentos familiares rurais, os silvicultores,
aquicultores, extrativistas e pescadores, bem como os beneficiários de programas
de colonização e irrigação enquadrados nos limites daquela Lei.
Parágrafo único. Para comprovação da qualidade de beneficiário da Pnater,
exigir-se-á ser detentor da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP ou constar na Relação de
Beneficiário - RB, homologada no Sistema de Informação do Programa de Reforma
Agrária - SIPRA.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
TÉCNICA
E EXTENSÃO RURAL NA AGRICULTURA FAMILIAR
E NA REFORMA AGRÁRIA - PRONATER
Art.
6o Fica instituído, como principal instrumento de
implementação da Pnater, o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão
Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER.
Art.
7o O Pronater terá como objetivos a organização e a execução
dos serviços de Ater ao público beneficiário previsto no art. 5o
desta Lei, respeitadas suas disponibilidades orçamentária e financeira.
Art.
8o A proposta contendo as diretrizes do Pronater, a ser
encaminhada pelo MDA para compor o Plano Plurianual, será elaborada tendo por
base as deliberações de Conferência Nacional, a ser realizada sob a coordenação
do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá as normas de realização e de
participação na Conferência, assegurada a participação paritária de
representantes da sociedade civil.
Art.
9o O Condraf opinará sobre a definição das prioridades do
Pronater, bem como sobre a elaboração de sua proposta orçamentária anual,
recomendando a adoção de critérios e parâmetros para a regionalização de suas
ações.
Art.
10. O Pronater será implementado em parceria com os Conselhos Estaduais de
Desenvolvimento Sustentável e da Agricultura Familiar ou órgãos similares.
Art.
11. As Entidades Executoras do Pronater compreendem as instituições ou
organizações públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, previamente
credenciadas na forma desta Lei, e que preencham os requisitos previstos no art.
15 desta Lei.
Art.
12. Os Estados cujos Conselhos referidos no art. 10 desta Lei firmarem Termo de
Adesão ao Pronater poderão dele participar, mediante:
I -
o credenciamento das Entidades Executoras, na forma do disposto no art. 13 desta
Lei;
II -
a formulação de sugestões relativas à programação das ações do Pronater;
III
- a cooperação nas atividades de acompanhamento, controle, fiscalização e
avaliação dos resultados obtidos com a execução do Pronater;
IV -
a execução de serviços de Ater por suas empresas públicas ou órgãos, devidamente
credenciados e selecionados em chamada pública.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES
EXECUTORAS
Art. 13.
O credenciamento de Entidades Executoras do Pronater será realizado pelos
Conselhos a que se refere o art. 10 desta Lei.
Art.
14. Caberá ao MDA realizar diretamente o credenciamento de Entidades
Executoras, nas seguintes hipóteses:
I -
não adesão do Conselho ao Pronater no Estado onde pretenda a Entidade Executora
ser credenciada;
II -
provimento de recurso de que trata o inciso I do art. 16 desta Lei.
I -
contemplar em seu objeto social a execução de serviços de assistência técnica e
extensão rural;
II -
estar legalmente constituída há mais de 5 (cinco) anos
;
III
- possuir base geográfica de atuação no Estado em que solicitar o
credenciamento;
IV -
contar com corpo técnico multidisciplinar, abrangendo as áreas de especialidade
exigidas para a atividade;
V -
dispor de profissionais registrados em suas respectivas entidades profissionais
competentes, quando for o caso;
VI -
atender a outras exigências estipuladas em regulamento.
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso II não se aplica às entidades
públicas.
Art.
16. Do indeferimento de pedido de credenciamento, bem como do ato de
descredenciamento de Entidade Executora do Pronater, caberá recurso, no prazo de
15 (quinze) dias contados da data em que o interessado tomar ciência do ato
contestado:
I -
ao gestor do Pronater no MDA, na hipótese de indeferimento ou descredenciamento
por Conselho Estadual;
II -
ao Ministro do Desenvolvimento Agrário, nas demais hipóteses de indeferimento ou
descredenciamento.
Art.
17. A critério do órgão responsável pelo credenciamento ou pela contratação,
será descredenciada a Entidade Executora que:
I -
deixe de atender a qualquer dos requisitos de credenciamento estabelecidos no
art. 15 desta Lei;
II -
descumpra qualquer das cláusulas ou condições estabelecidas em contrato.
Parágrafo único. A Entidade Executora descredenciada nos termos do
inciso II deste artigo somente poderá ser novamente credenciada decorridos 5
(cinco) anos, contados da data de publicação do ato que aplicar a sanção.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO DAS ENTIDADES
EXECUTORAS
Art.
18. A contratação das Entidades Executoras será efetivada pelo MDA ou pelo
Incra, observadas as disposições desta Lei, bem como as da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art.
19. A contratação de serviços de Ater será realizada por meio de chamada
pública, que conterá, pelo menos:
I -
o objeto a ser contratado, descrito de forma clara, precisa e sucinta;
II -
a qualificação e a quantificação do público beneficiário;
III
- a área geográfica da prestação dos serviços;
IV -
o prazo de execução dos serviços;
V -
os valores para contratação dos serviços;
VI -
a qualificação técnica exigida dos profissionais, dentro das áreas de
especialidade em que serão prestados os serviços;
VII
- a exigência de especificação pela entidade que atender à chamada pública do
número de profissionais que executarão os serviços, com suas respectivas
qualificações técnico-profissionais;
VIII
- os critérios objetivos para a seleção da Entidade Executora.
Parágrafo único. Será dada publicidade à chamada pública, pelo prazo
mínimo de 30 (trinta) dias, por meio de divulgação na página inicial do órgão
contratante na internet e no Diário Oficial da União, bem como, quando julgado
necessário, por outros meios.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE,
FISCALIZAÇÃO
E DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DA EXECUÇÃO DO PRONATER
Art.
20. A execução dos contratos será acompanhada e fiscalizada nos termos do art.
67 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art.
21. Os contratos e todas as demais ações do Pronater serão objeto de controle e
acompanhamento por sistema eletrônico, sem prejuízo do lançamento dos dados e
informações relativos ao Programa nos demais sistemas eletrônicos do Governo
Federal.
Parágrafo único. Os dados e informações contidos no sistema eletrônico deverão
ser plenamente acessíveis a qualquer cidadão por meio da internet.
Art.
22. Para fins de acompanhamento da execução dos contratos firmados no âmbito do
Pronater, as Entidades Executoras lançarão, periodicamente, em sistema
eletrônico, as informações sobre as atividades executadas, conforme dispuser
regulamento.
Art.
23. Para fins de liquidação de despesa, as Entidades Executoras lançarão
Relatório de Execução dos Serviços Contratados em sistema eletrônico, contendo:
I -
identificação de cada beneficiário assistido, contendo nome, qualificação e
endereço;
II -
descrição das atividades realizadas;
III
- horas trabalhadas para realização das atividades;
IV -
período dedicado à execução do serviço contratado;
V -
dificuldades e obstáculos encontrados, se for o caso;
VI -
resultados obtidos com a execução do serviço;
VII
- o ateste do beneficiário assistido, preenchido por este, de próprio punho;
VIII
- outros dados e informações exigidos em regulamento.
§ 1o
A Entidade Executora manterá em arquivo, em sua sede, toda a documentação
original referente ao contrato firmado, incluindo o Relatório a que se refere o
caput deste artigo, para fins de fiscalização, pelo prazo de 5
(cinco) anos, a contar da aprovação das contas anuais do órgão contratante pelo
Tribunal de Contas da União.
§ 2o
O órgão contratante bem como os órgãos responsáveis pelo controle externo e
interno poderão, a qualquer tempo, requisitar vista, na sede da Entidade
Executora, da documentação original a que se refere o §
1o
deste artigo, ou cópia de seu inteiro teor, a qual deverá ser providenciada e
postada pela Entidade Executora no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da
data de recebimento da requisição.
Art.
24. A metodologia e os mecanismos de acompanhamento, controle, fiscalização e
avaliação dos resultados obtidos com a execução de cada serviço contratado serão
objeto de regulamento.
Art.
25. Os relatórios de execução do Pronater, incluindo nome, CNPJ e endereço das
Entidades Executoras, bem como o valor dos respectivos contratos e a descrição
sucinta das atividades desenvolvidas, serão disponibilizados nas páginas do MDA
e do Incra na internet.
Art.
26. O MDA encaminhará ao Condraf, para apreciação, relatório anual consolidado
de execução do Pronater, abrangendo tanto as ações de sua responsabilidade como
as do Incra.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
27. O art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa
a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX:
“Art. 24. ............................................................................................................................................................................XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal...........................................................................................” (NR)
Art.
28. A instituição do Pronater não exclui a responsabilidade dos Estados na
prestação de serviços de Ater.
Art.
29. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação
oficial, observado o disposto no
inciso I do art. 167 da Constituição Federal.
Brasília, 11 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Nelson Machado
João Bernardo de Azevedo Bringel
Guilherme Cassel
Nelson Machado
João Bernardo de Azevedo Bringel
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 12.1.2010
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